Nova regra para os SCMs e ideia de novo recurso!!

Não sei se os amigos viram que nos que temos SCM não poderemos cortar nossos clientes em atrazo antes de 45 dias, ai vai complicar, pois 45 dias para bloquear o individuo q nos deve é fogo!

Mais muitos ja encontraram a solução para isso, ja que não podemos bloquear, podemos diminuir a velocidade do camarada.

Agora pergunto al grande Pedro se não teria alguma forma de adicionar esse recurso, depois de xx dias depois do vencimento o mk-auth diminui a velocidade do camarada para 64k(um exemplo), pois dai o malando não fica sem net mais tbm não fara quase nada, rsrs...

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Respostas

  • tranquilo, mas oque acontece, trabalhando com o sistema pré-pago como faço hoje se o cliente atrasar e eu cortar ele eu não posso cobra-lo, pois não posso cobrar por um serviço que não foi executado segundo as novas normas da anatel, porem se eu cobrar pós pago e ao invés de cortar o cliente de cara eu baixar ele para 64k por mais xxx dias eu posso cobrar ele e por seu nome no spc e serasa, pois eu já prestei o serviço e mesmo que com 64k posso cobrar mais um mês dele, quando o cliente sair para meu concorrente sem me avisar e ainda usar o meu cabo quando ele menos esperar vai chegar minha cartinha cobrando dois meses de mensalidades atrasados com muita juros etc, se não pagar negativo ele, vai sair mas não me devendo, quanto aquela primeira mensalidade que sempre cobramos na instalação é fácil é só aumentar o valor da instalação e o cliente paga da mesma forma, e ainda estarei cumprindo as normas da anatel, por isso estou tentando passar a todos a importância deste recurso para nós a partir de agora ok ... Rodrigo

    Harlen Silveira Pinho disse:

    Realmente amigo Rodrigo mas se a Anatel não consegue regular nem a lei da pirataria imagine essa! veja se as operadoras de telefonia móvel  seguem isso? Elas bloqueiam na tora! Talvez se um dia eu receber alguma notificação posso mudar, mas ate hoje nunca tive problemas, alias meus clientes já estão acostumados e acham justo!

  • Realmente amigo Rodrigo mas se a Anatel não consegue regular nem a lei da pirataria imagine essa! veja se as operadoras de telefonia móvel  seguem isso? Elas bloqueiam na tora! Talvez se um dia eu receber alguma notificação posso mudar, mas ate hoje nunca tive problemas, alias meus clientes já estão acostumados e acham justo!


    RODRIGO LUIS DOS SANTOS disse:

    Caro Harlen, também trabalho assim so que fique atento, pois as coisas estão piorando(como sempre) segundo a nova resolução da anatel não se pode mais cobrar por um serviço que ainda vai ser prestado, a muito assunto no under... sobre isso, as bormas para cote e bloqueio tambem mudaram, vou por abaixo uma discursão que esta rolando no outro forum para que fique a par, não é meu é de um cara super inteligente, moderador do forum o Andrio ok ...

    Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Depois desse assunto ser discutido na lista da Anid, fui ler melhor o Regulamento, e alguns itens me chamaram a atenção.

    http://legislacao.anatel.gov.br/reso...-resolucao-632


    Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.


    Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
    XIX - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;


    CAPÍTULO VI
    DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO


    Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.


    Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:
    III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.


    Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.


    Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.
    Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.
    Resumindo:
    1 - 15 dias após informar o cliente do Debito em atraso, o provedor pode bloqueá-lo parcialmente, leia-se reduzir sua velocidade.
    Ou seja, considerando o tempo que o Banco leva para informar o pagamento e o provedor verificar e informar o cliente..., o bloqueio (redução de velocidade) só poderá ocorrer após 18~20 dias. OBS: não foi dito a velocidade que ele deve ser reduzido, então podemos reduzir a velocidade do cliente para 64k...

    2 - O bloqueio de fato só poderá ocorrer apos 45 dias.

    3 - Não pode-se cobrar o cliente pelos dias em que ele esteve bloqueado totalmente. Dica: deixe ele sempre com 64k de velocidade e cobre normalmente kkkkkkk

    4 - a Multa por atraso não pode ser superior a 2%, bem como os juros superior a 1%.



    Harlen Silveira Pinho disse:

    Aqui resolvi esse problema e outros colocando 100% dos clientes como pré-pagos, assim ele não tem nenhuma relação com a empresa depois de vencer os 30 dias a empresa dar 10 dias para que o cliente reative seus créditos, após isso e feito o bloqueio! E após 60 dias o seu contrato e cancelado e o equipamento da empresa retirado! Teve clientes que vieram reclamar e eu disse: amigo vc usa sistema pré-pago , se quiser se informar em qualquer órgão sobre seus direitos fique a vontade!

  • Caro Harlen, também trabalho assim so que fique atento, pois as coisas estão piorando(como sempre) segundo a nova resolução da anatel não se pode mais cobrar por um serviço que ainda vai ser prestado, a muito assunto no under... sobre isso, as bormas para cote e bloqueio tambem mudaram, vou por abaixo uma discursão que esta rolando no outro forum para que fique a par, não é meu é de um cara super inteligente, moderador do forum o Andrio ok ...

    Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Depois desse assunto ser discutido na lista da Anid, fui ler melhor o Regulamento, e alguns itens me chamaram a atenção.

    http://legislacao.anatel.gov.br/reso...-resolucao-632


    Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.


    Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
    XIX - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;


    CAPÍTULO VI
    DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO


    Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.


    Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:
    III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.


    Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.


    Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.
    Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.
    Resumindo:
    1 - 15 dias após informar o cliente do Debito em atraso, o provedor pode bloqueá-lo parcialmente, leia-se reduzir sua velocidade.
    Ou seja, considerando o tempo que o Banco leva para informar o pagamento e o provedor verificar e informar o cliente..., o bloqueio (redução de velocidade) só poderá ocorrer após 18~20 dias. OBS: não foi dito a velocidade que ele deve ser reduzido, então podemos reduzir a velocidade do cliente para 64k...

    2 - O bloqueio de fato só poderá ocorrer apos 45 dias.

    3 - Não pode-se cobrar o cliente pelos dias em que ele esteve bloqueado totalmente. Dica: deixe ele sempre com 64k de velocidade e cobre normalmente kkkkkkk

    4 - a Multa por atraso não pode ser superior a 2%, bem como os juros superior a 1%.



    Harlen Silveira Pinho disse:

    Aqui resolvi esse problema e outros colocando 100% dos clientes como pré-pagos, assim ele não tem nenhuma relação com a empresa depois de vencer os 30 dias a empresa dar 10 dias para que o cliente reative seus créditos, após isso e feito o bloqueio! E após 60 dias o seu contrato e cancelado e o equipamento da empresa retirado! Teve clientes que vieram reclamar e eu disse: amigo vc usa sistema pré-pago , se quiser se informar em qualquer órgão sobre seus direitos fique a vontade!

  • Caro colega, procurei nas configurações e não encontrei, como faço para baixar a velocidade do cliente quando ele estiver em atraso para 64k por exemplo?  e depois de um prazo determinado ser totalmente bloqueado. .... Valeu!!

    Елиел Дос Сантос disse:

    já rodrigo

    RODRIGO LUIS DOS SANTOS disse:

    Pedro este recurso esta já disponível no sistema, diminuir a velocidade dos clientes enquanto esta em atrazo?

  • Aqui resolvi esse problema e outros colocando 100% dos clientes como pré-pagos, assim ele não tem nenhuma relação com a empresa depois de vencer os 30 dias a empresa dar 10 dias para que o cliente reative seus créditos, após isso e feito o bloqueio! E após 60 dias o seu contrato e cancelado e o equipamento da empresa retirado! Teve clientes que vieram reclamar e eu disse: amigo vc usa sistema pré-pago , se quiser se informar em qualquer órgão sobre seus direitos fique a vontade!

  • Pedro este recurso esta já disponível no sistema, diminuir a velocidade dos clientes enquanto esta em atrazo?

  • eu gostarai de ver oque o cara ir aprotar não prescisa muito não 32k ja para tudo

  • Pedrao para eu nao precisar abrir um novo topioc queria pedir uma nova implantação sistema voce colocou assim controle de instalações ai eu clico la cou em mais ai pow pede enderço e tal e pede mac ip rg cpf um monte de coisa e mesmo assim nao vai para a digamos desktop do webadmin eu queria pedir para voce ve se tem como colocar simples o cliente ligou a eu queria instalar a internet em minha residencia agente abrir um cadastro com nome indereço telefone e so e que fosse para o desktop do webadmin pq o cliente nem ap tem ainda vamos ver se la tem sinal ai nao tem como rrs me disculpe se estou sendo ignorante ou algo do tipo longe de mim mais ficaria mais facile outra sobre a mesmo pedido de outro topico lançar os clientes adicionais junto com exportar para o mikrotik porque sempre que vamos faser isso os adicionais temos que faser a unha

  • Valeu por tudo. De fato, vc está correto em tudo.

  • retirado do CDC:

    "...

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

     

     § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    ..."


    Taxa básica de 12%a.a ou seja, 0,033% a.d, ou seja 1%a.m 

    lembrando que isso esta na LEI.. não queiram confundir com taxa de juros de cartão de credito.. financiamento de carro, casa, que é bem mais complexo.

    e tudo vai variar do contrato com o cliente.. do tipo de reajuste.. se for baseado na taxa SELIC...

    melhor a fazer é procurar se informar com pessoas capacitadas... contador, advogados e o proprio procon da sua cdade

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