_Geralmente por conveniência o provedor escolhe no proprio mk-auth alguma data fixa para o vencimento das contas do usuário. Quando o fiscal da ANATEL chega você responde a ele na maior inocência que só existe uma ou duas datas de vencimento.
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Das Data de Cobrança
O Provedor (concessionário do serviço público - Telecomunicações Internet) tem que oferecer 6 datas para cobrar dos Usuários (Clientes, Consumidores)
Art.7º-A, da Lei 8.987/95 "A Lei das Concessões Públicas"
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art.7º
[...]
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário,
dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
(Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
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Do 0800
Quanto a obrigação do 0800 que tem incidido multa eu ainda não encontrei a lei ou artigo que fale dessa obrigação se alguém encontrar por favor postar nesse tópico. Obrigado.
Analise, que proíbe a obrigatoriedade do 0800, o Não 0800
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Do CORTE
Da Interrupção do Serviço por falta de pagamento do cliente
Outra questão interessante é quanto a interrupção serviço, por falta de pagamento;
_Basicamente o entendimento é que deve se esgotar todas as outras possibilidade de cobrança para que depois se possa interromper o fornecimento do serviço ao consumidor;
A justiça tem entendido, que nos casos de Serviço Publico, como telecomunicações(internet, telefone fixo, celular), água, energia, gás canalizado, que:
"Aplicam-se as normas do CDC aos serviços públicos executados mediante o regime de concessão, cabendo ao interprete potencializar a utilização das normas do Código em conjunto com as regras protetivas do consumidor, existentes nas leis específicas que regulam cada um dos serviços" (conclusão n. 2 do V Congresso Brasileiro de Defesa do Consumidor, BH, 2000 – reprodução encontrada no livro de Cláudia Lima Marques, em que a autora procura relacionar a aplicabilidade pelo chamado "diálogo das fontes" pelo qual, sendo o usuário e o consumidor hipossuficientes, a proteção do CDC seria aplicável a ambos).
- As Leis e artigos aplicados em geral são os seguintes:
Art.170 c/c 175, CF/88; e Art.21, XI, CF/88 "Constituição Federal de 1988"
Art. 22, in totun, CDC; "Código de Defesa do Consumidor"
Art.6º, §3º, da Lei 8.987/95; "Lei das Concessões Públicas"
Respostas
Se você tem SCM própria, da uma olhada no Termo que a anatel te enviou.
Nele consta todas as obrigações da empresa.
Isso mesmo amigo, alem de um número DDG para os clientes no caso o 0800, pois no relario mensal, SICI, que temos de enviar a Anatel so aceita 10 ou 11 posições, ou seja, somente cabe ali um 0800!!
Caso tiver SCM e a Anatel bater na sua porta e vc não tiver 0800, dale pado, so vai levar 3mil de multa!!!
Juliano César Santos disse: