Olá, a todos.
Eu emito as NFs 21 conforme o Tutorial do MK-auth (https://www.youtube.com/watch?v=bEhdyKQ1WOg)
Após gerar os arquivos eu os valido com o "Validador 3.00" disponibilizado pelo Pedro. Por fim, meu contador entrega na AF os CD com esses arquivos:
Dúvida: Meu CONTADOR diz que precisa TAMBÉM lançar Nota por Nota no Sintegra para depois enviar NOVAMENTE para a receita. ISSO ESTÁ CORRETO?
Por favor, alguém poderia me ajudar com essa dúvida? É realmente necessário LANÇAR as Notas novamente no sistema da Contabilidade?
Att,
Dutra
Respostas
fala para o seu contador que o sistema ainda não faz e que nota 21 alguns registros são dispensados, assim ele pode colocar somente o basico PVA-EFD passa os links abaixo para ele:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2003/cv115_03
https://www.mk-auth.com.br/nfe
Art. 8º Os arquivos eletrônicos previstos no presente Decreto, relativo à prestações de serviços de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ocorridas no período de janeiro de 2006 a maio de 2006 poderão ser entregues até o dia 31 de agosto de 2006.
Acrescentado o art. 8º-A ao Decreto nº 27.556/06 pelo art. 1º do Decreto nº 34.149/13 - DOE de 26.07.13.
Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, além da apresentação dos arquivos exigidos pelos Convênios ICMS 115/03 e 128/12, fica obrigada a geração na EFD-ICMS/IPI dos seguintes registros especificados no ATO COTEPE/ICMS 09/08, para os documentos fiscais emitidos em via única:
Nova redação dada ao “caput” do art. 8º-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.
Efeitos desde 1º de janeiro de 2014.
Art. 8º-A. Fica facultada a geração na EFD-ICMS/IPI dos seguintes registros especificados no ATO COTEPE/ICMS 09/08, para os documentos fiscais emitidos em via única:
I - C500, C510 e C590 para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 8º-A pelo art. 1º do Decreto nº 34.168/13 - DOE de 02.08.13.
I - C500, C510 e C590 para os contribuintes fornecedores de energia elétrica e gás canalizado;
II - D500, D510 e D590 para os contribuintes prestadores de serviço de fornecimento de gás canalizado.
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 8º-A pelo art. 1º do Decreto nº 34.168/13 - DOE de 02.08.13.
II - D500, D510 e D590 para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação.
Obrigado pela resposta, Pedro.
Abraços