[Resolvido] Dúvida emissão NF no MK-auth

Olá, a todos.

Eu emito as NFs 21 conforme o Tutorial do MK-auth (https://www.youtube.com/watch?v=bEhdyKQ1WOg)

Após gerar os arquivos eu os valido com o "Validador 3.00" disponibilizado pelo Pedro. Por fim, meu contador entrega na AF os CD com esses arquivos:

Dúvida: Meu CONTADOR diz que precisa TAMBÉM lançar Nota por Nota no Sintegra para depois enviar NOVAMENTE para a receita. ISSO ESTÁ CORRETO?

Por favor, alguém poderia me ajudar com essa dúvida? É realmente necessário LANÇAR as Notas novamente no sistema da Contabilidade?

Att,

Dutra 

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Respostas

  • fala para o seu contador que o sistema ainda não faz e que nota 21 alguns registros são dispensados, assim ele pode colocar somente o basico PVA-EFD passa os links abaixo para ele:

    https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2003/cv115_03

    https://www.mk-auth.com.br/nfe

    Art. 8º Os arquivos eletrônicos previstos no presente Decreto, relativo à prestações de serviços de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ocorridas no período de janeiro de 2006 a maio de 2006 poderão ser entregues até o dia 31 de agosto de 2006.

    Acrescentado o art. 8º-A ao Decreto nº 27.556/06 pelo art. 1º do Decreto nº 34.149/13 - DOE de 26.07.13.

    Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, além da apresentação dos arquivos exigidos pelos Convênios ICMS 115/03 e 128/12, fica obrigada a geração na EFD-ICMS/IPI dos seguintes registros especificados no ATO COTEPE/ICMS 09/08, para os documentos fiscais emitidos em via única:

    Nova redação dada ao “caput” do art. 8º-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.
    Efeitos desde 1º de janeiro de 2014.

    Art. 8º-A. Fica facultada a geração na EFD-ICMS/IPI dos seguintes registros especificados no ATO COTEPE/ICMS 09/08, para os documentos fiscais emitidos em via única:

    I - C500, C510 e C590 para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

    Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 8º-A pelo art. 1º do Decreto nº 34.168/13 - DOE de 02.08.13.

    I - C500, C510 e C590 para os contribuintes fornecedores de energia elétrica e gás canalizado;

    II - D500, D510 e D590 para os contribuintes prestadores de serviço de fornecimento de gás canalizado.

    Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 8º-A pelo art. 1º do Decreto nº 34.168/13 - DOE de 02.08.13.

    II - D500, D510 e D590 para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação.

  • Obrigado pela resposta, Pedro.

    Abraços

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